A função do Direito Penal e a finalidade da Pena
Para entendermos a função do Direito Penal, faz-se necessário entender a função do Direito como um todo. Sabe-se que a sociedade não está imune ao desenvolvimento de conflitos e, por essa razão, faz-se necessário a institucionalização pelo Estado de meios de controle social.
E é justamente esta a função do Direito, regulamentar e controlar o convívio em sociedade, outorgando poderes ao Estado para que este possa dirimir os conflitos.
No Direito do Trabalho por exemplo, tem como função a regulamentação dos conflitos nas relações de emprego, o direito do consumidor a regulamentação das relações de consumo, assim como todas as áreas possuem um objetivo de proteção e regulamentação das reações sociais específicas.
A função do Direito Penal
O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções.
A primeira delas é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade.
Dentre o imenso número de bens existentes, aqueles mais essenciais receberão proteção pela via do Direito Penal, pois se apresentam como bens jurídico-penais essenciais. “ o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos, o que concede ao direito penal um caráter fragmentário.
A segunda função do Direito Penal é a função garantidora ou de garantia. A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior.
É verdadeiro que o Estado, por meio do Direito Penal e de sua sanção, tem em vista assegurar a manutenção do ordenamento jurídico, mas também é certo que essa atuação não pode ser efetuada de qualquer forma e medida para proteger a convivência dos seres humanos em sociedade. São necessários limites, que são por outro lado garantias consagradas à dignidade, vida e liberdade das pessoas.
Em resumo, podemos depreender então que o Direito Penal tem a função de proteger os bem jurídicos mais importantes para a vida em sociedade e também de proteger os indivíduos em relação a atuação do Estado na persecução criminal, evitando portando arbitrariedades.
A finalidade da Pena
Quanto a finalidade da pena existem três teorias: Teoria absoluta, Teoria relativa e Teoria Mista ou”unificadora”.
Teoria absoluta
A teoria Absoluta possui um caráter de retribuição. Funda-se na existência da justiça, preconizando a ideia de que a pena é o mal justo para punir o mal injusto praticado, ou seja, o delito.
As teorias absolutas, assim chamadas por não guardarem relação com os fins da pena, foram defendidas pela escola clássica, de Beccaria e Pietro Verri, que viam a pena como retribuição ao mal do crime, sem maior atenção com o criminoso (BALTAZAR JÚNIOR. 2005). A pena criminal corresponde à retribuição, expiação, reparação ou compensação do mal do crime. Ao mal do crime, que é a negação do direito, corresponde o mal da pena, que deve ser proporcional à culpabilidade do agente, sendo este seu principal mérito, ao estabelecer um limite para a pena, até então ilimitada.
Teoria relativa
Quanto a teoria Relativa, assevera que a pena tem um objetivo distinto do que simplesmente retribuir o mal do crime com o mal da pena. Assegura que as sanções penais têm um caráter preventivo, ou seja, busca evitar com que os demais indivíduos, ao visualizar as consequências trazidas pelas condutas infracionais, tenham atitudes tidas como ilícitas, aos olhos do Direito Penal. Em linhas gerais
Encontram o fundamento da pena na necessidade de evitar a prática de delitos, (punitur ut ne pecceter[2]) – concepções utilitárias da pena. Não se trata de uma necessidade em si mesma, de servir à realização da Justiça, mas de instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de delitos futuros (poema relata ade effectum). Isso quer dizer que a pena se fundamenta por seus fins preventivos, gerais ou especiais. Justifica-se por razões de utilidade social. (PRADO. 2008. Pg 490).
Para a teoria relativa, a pena tem fim essencialmente prático, o da prevenção de delitos futuros. Diferentemente da teoria absoluta, a pena não é consequência do delito, mas sim ocasionado por ele e se fundamenta por seus fins gerais ou especiais
Quanto a prevenção:
A doutrina classifica em prevenção geral e a prevenção especial.
Prevenção geral: A prevenção geral atua sobre o conjunto da população como uma ameaça estatal, assim evitando ocorrência de novos crimes. Tradicionalmente, a prevenção geral foi concedida como prevenção geral negativa ou de intimidação, com a criação de um contra motivo psicológico para o criminoso.
Prevenção especial: A preventção especial, ao contrário da geral, trabalha com o próprio indivíduo infrator, na busca para que este não mais volte a delinquir. É a chamada ressocialização do agente infrator. Logo, “a prevenção especial atua sobre o indivíduo, de modo a prevenir a reincidência”.
Teoria Mista
No caso da teoria Mista, a pena tem natureza retributiva, na medida em que reafirma a ordem jurídica, com a observação da culpabilidade e retribuição, e tem também como finalidade a prevenção, a educação e correção do indivíduo. A pena, portanto, deve tanto retribuir o mal do crime quanto prevenir futuras infrações.
Prado argumenta que a teoria mista procura conciliar a retribuição jurídica da pena com os fins da prevenção geral e especial. A retribuição reveste-se de grande valor, na medida em que é o fundamento para a pena justa, proporcional e limitada a culpabilidade do agente infrator (PRADO. 2004). “A pena justa é provavelmente aquela que assegura melhores condições de prevenção geral e especial” (PRADO. 2004. Pg 496).
A teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro
Para que possamos vislumbrar a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessária a leitura do Art. 59 do código penal:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Logo, a teoria adotada é a teoria mista, uma vez que, a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.
Bons estudos a todos! Até o próximo bloco!