Crimes comuns são aqueles praticados por qualquer indivíduo, que não exige uma especial qualidade do agente, como os previstos pelo Código Penal. Podendo ser dos mais variados, como: corrupção, homicídio, furto, roubo, estupro, entre outros, os quais serão julgados por um juiz que vai estabelecer uma pena caso condene o réu, como prisão em regime fechado, pagamento de multa ou prestação de serviços.
A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.
Já os crimes de responsabilidade são imputados a um grupo específico de agentes. O crime só existe diante da atuação pública de presidentes da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, procuradores-geral da República, governadores, secretários, prefeitos e vereadores.
O presidente da República por exemplo, responde perante o Congresso Nacional e é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República por crime de responsabilidade e a a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52, I, CF), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros (art. 51, I, CF).
Os crimes de responsabilidade estão previstos na lei 1.079, de 1950.
No Art. 4° da referida lei estão elencados os crimes de responsabilidade que podem ser praticados pelo Presidente da República.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Aos condenados não é aplicada uma pena, mas uma punição política, como a perda do mandato e a cassação de direitos políticos. Dilma Rousseff, por exemplo, foi acusada de “crime de responsabilidade” por cometer manobras fiscais, entre elas as pedaladas. Na Justiça comum, por exemplo, isso não é crime. Mas ela acabou condenada pelo Senado em agosto de 2016.
O ex presidente Michel Temer não respondeu por crime de responsabilidade uma vez que, os crimes imputados a ele não foram praticados durante o exercício do cargo, sendo esta condição essencial para a caracterização do crime de responsabilidade.
Em suma, os crimes comuns são aqueles praticados por qualquer indivíduo, que não exige uma especial qualidade do agente. Já os crimes de responsabilidade, apenas poderão responder agentes ocupantes de cargos públicos (especial qualidade do agente), cujas condutas e agentes estejam tipificados na lei 1.079, de 1950, e que sejam denunciados durante o exercício do cargo ou mandato.