O que é o foro privilegiado e por que a classe política o tem?

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O foro privilegiado ou “foro por prerrogativa de função” é um mecanismo de definição de competência sobre ações contra algumas autoridades públicas ocupantes de cargos de elevada importância para a sociedade. O nome tecnicamente correto é “foro especial por prerrogativa de função”.

As pessoas que exercem cargos públicos “político-jurídico” de especial relevância possuem um tratamento jurídico diferenciado em relação aos demais cidadãos, uma vez que não serão processados e julgados pelos órgãos comuns, mas sim pelos órgãos superiores do poder judiciário.

O foro especial por prerrogativa de função é fixado exclusivamente pela Constituição Federal ou por leis às quais ela remete a competência para tratar deste tema, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a Corte, a enumeração constitucional é taxativa (numerus clausus), e não pode ser alterada livremente por lei ordinária.

Algumas autoridades que possuem foro privilegiado:

*Governadores são julgados, em crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);

*Os prefeitos são julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais;

*E não são apenas políticos que possuem o foro privilegiado: membros dos tribunais superiores, do *Tribunal de Contas da União e também embaixadores são julgados pelo STF;

*Já o STJ julga desembargadores dos tribunais de justiça, membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais, além de membros de Tribunais Regionais (TRF, TRT, TRE, etc);

*Juízes Federais, do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República são julgados pelos Tribunais Regionais Federais;

*Membros do Ministério Público também possuem foro privilegiado.

Abaixo está a previsão constitucional de algumas das regras de competência por prerrogativa de função:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

A doutrina e a jurisprudência dos tribunais brasileiros entendem que o foro especial por prerrogativa de função não constitui um privilégio e, portanto, não viola o princípio da igualdade estabelecido pelo art. 5º, caput da Constituição Federal.

Isso porque a própria Constituição Federal que estabelece, por ter origem do Poder Constituinte Originário, sendo uma exceção expressa ao princípio da isonomia.

Para o Supremo Tribunal Federal, o foro especial é concedido pela Constituição em função do exercício de um cargo, sem tal condição seria um privilégio inaceitável: “a prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, significa, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado

Na prática, uma ação penal contra uma autoridade pública como um Deputado Federal ou Senador, é julgado por um tribunal superior, (STF “no caso”), diferentemente de um cidadão comum, que é julgado em primeira instância.

Uma das grandes vantagens do foro privilegiado é o fato de não haver prisão preventiva ou temporária na modalidade. O indivíduo só pode ser preso em casos de condenação final, ou em flagrantes de crimes inafiançáveis. Em outras situações, não será preso em caráter provisório.

A outra vantagem é a morosidade advinda do julgamento em instância superior que tem como resultado em alguns casos a impunidade dos agentes públicos responsáveis por crimes das mais variadas espécies, normalmente com graves danos para o erário e para o patrimônio público, uma vez que a morosidade pode ensejar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Uma grande desvantagem, por outro lado, é que a existência de um foro privilegiado significa menos instâncias superiores para recorrer. Um cidadão comum, a depender do caso, pode recorrer de decisões até a última instância.

Em resumo, o foro especial por prerrogativa de função (foro privilegiado) é um instituto previsto na Constituição Federal que define regras de competência e julgamento de agentes ocupantes de cargos públicos de elevada importância, como os cargos políticos. Tal instituto traz vantagens e desvantagens para aqueles que possuem o foro, tendo como principais vantagens não haver prisão provisória e uma maior probabilidade da ocorrência da prescrição penal devido a lentidão nos julgamentos dos Tribunais Superiores.

Escrito por: Lucio Saldanha Advogado Criminal e Criminal Militar.